São João da Boa Vista, 16 de março de 2020
Caros Diocesanos,
Os tempos que estamos vivendo por conta da epidemia do Covid-19, tem nos colocado em estado de atenção. O zelo é muito importante, porém em hipótese nenhuma pode levar-nos a desesperança.
Até o presente momento em nossa Diocese não temos nenhum caso confirmado da doença, o que não nos impede de continuar prevenindo.
Muito se tem questionado sobre o mutirão de confissões por ocasião do tempo quaresmal. Isso posto, determinamos com nossa autoridade as seguintes disposições:
A) Que as confissões comunitárias sejam suspensas em toda a Diocese.
B) Na paróquia que o pároco e seu vigário (onde houver) dediquem tempo bastante possível para as confissões individuais, isso sem colocar em risco o penitente e o confessor.
C) Para os idosos e demais grupos de risco, concedemos com nossa autoridade que cumpram o preceito da confissão somente depois que a epidemia for controlada.
D) A absolvição geral conforme Código de Direito Canônico deve ser o último recurso.
Assim sendo, com nossa autoridade apostólica concedemos a todos os presbíteros que nesta diocese tem faculdade para ouvir confissões que ao final das Celebrações eucarísticas do 4° Domingo da Quaresma, confiram em Rito breve de acordo com Ritual do Sacramento da Reconciliação a Absolvição geral. Essa faculdade é exclusiva para o 4° Domingo da Quaresma, cessando imediatamente nossa permissão ao término desse.
E) Sobre a absolvição geral segue o anexo I com as orientações próprias do Código de Direito Canônico. É muito importante lembrar os fiéis da necessidade de acusar os pecados absolvidos posteriormente em confissão auricular.
Invocando as bênçãos do Altíssimo pela intercessão do Imaculado Coração de Maria e de São João Batista.
Vosso pastor,
Dom Antonio Emídio Vilar, SDB
Bispo Diocesano
Anexo I
Sobre a Absolvição geral
960 – A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, com o qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral escusa de tal confissão; neste caso, pode haver a reconciliação também por outros modos.
961 – § 1. Não se pode dar a absolvição ao mesmo tempo a vários penitentes sem prévia confissão individual, a não ser que:
1°- haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o sacerdote ou sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos penitentes;
2°- haja grave necessidade, isto é, quando por causa do número de penitentes, não há número suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão; essa necessidade, porém, não se considera suficiente, quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou peregrinação.
§ 2. Julgar sobre a existência das condições requeridas no § 1, n.2, compete ao Bispo diocesano que, levando em conta os critérios concordados com os outros membros da Conferência dos Bispos, pode determinar os casos de tal necessidade.
* Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela
Quanto
ao cân. 961 § 2:
O Bispo diocesano poderá permitir a absolvição sacramental coletiva sem prévia confissão individual, levando em conta, além das condições requeridas pelos câns.
960-963, as seguintes recomendações e critérios:
1.A absolvição coletiva, como meio extraordinário, não pode suplantar, pura e simplesmente, a confissão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconciliação sacramental.
2. Para facilitar aos fiéis o acesso à confissão individual, estabeleçam-se horários favoráveis, fixos e freqüentes.
3.Fora das condições que a justificam, não se pode dar absolvição coletiva.
4.Ministros e penitentes poderão, contudo, sem culpa própria, encontrar-se em circunstâncias que legitimam o recurso, mesmo repetido, a esse meio extraordinário de reconciliação. Não se pode, portanto, ignorando tais situações, impedir simplesmente ou restringir seu emprego pastoral.
5.A absolvição sacramental coletiva seja precedida de adequada catequese e preparação comunitária, não omitindo a advertência de que os fiéis, para receberem validamente a absolvição, devem estar dispostos e com o propósito de, no tempo devido, confessar-se individualmente dos pecados graves que não puderam confessar.
6.Para dar licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo de morte, não basta que, em vista do número de penitentes, os confessores sejam insuficientes para atendê-los na forma devida, em espaço de tempo razoável. Requer-se, além disso, que sem a absolvição coletiva esses fiéis, sem culpa própria, permaneceriam, por cerca de um mês, privados do perdão sacramental ou da comunhão; ou lhes seria muito penoso ficar sem esses sacramentos.
962- § 1. Para que um fiel possa receber validamente a absolvição dada simultaneamente a muitos, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que ao mesmo tempo se proponha também a confessar individualmente, no tempo devido, os pecados graves que no momento não pode assim confessar.
§ 2. Os fiéis, enquanto possível, também no momento de receber a absolvição geral, sejam instruídos sobre os requisitos do § 1; à absolvição geral, mesmo em caso de perigo de morte, se houver tempo, preceda uma exortação para que cada um cuide de fazer o ato de contrição.
Os efeitos do Sacramento da Confissão
963 – Salva a obrigação mencionada no cân. 989, aquele a quem são perdoados pecados graves mediante absolvição geral, ao surgir oportunidade, procure quanto antes, a confissão individual, antes de receber outra absolvição geral, a não ser que se interponha justa causa.